Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de
droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita
acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não
justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial.
- Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia
autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas
colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos
termos do art. 157 do CPP.
- Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca
domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das
provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova
sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas
remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo
não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de
droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita
acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não
justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial.
2. Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia
autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas
colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos
termos do art. 157 do CPP.
4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca
domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das
provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova
sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas
remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo
não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 700495>>-SP
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<AgRg no AREsp 2232297>>-MG,
<<AgRg no HC 797244>>-GO
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES -
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - CONDENAÇÃO ANULADA - PROVAS
INDEPENDENTES - NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM)
STJ - <<HC 736999>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.