STJ — 831488

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba48c17d2a0c2fff875c98153e7dd5250342d654876a667b2f809c54c950247

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4ba48c17d2a0c2fff875c98153e7dd5250342d654876a667b2f809c54c950247
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial.
  2. Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  3. Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial. 2. Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 700495>>-SP (INGRESSO NO DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<AgRg no AREsp 2232297>>-MG, <<AgRg no HC 797244>>-GO (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - CONDENAÇÃO ANULADA - PROVAS INDEPENDENTES - NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM) STJ - <<HC 736999>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.