STJ — 688683

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b5ef5ce9b845bbaea9249841ff21e42ad0ce2968a2f08e536797f8e297d778

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. TESE DE ILICITUDE DE PROVAS NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS AUTOS DA REVISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ilegalidade no acór dão impugnado, considerando não estar a tese suscitada pela defesa inserida em nenhuma das hipóteses previstas para análise em sede de revisão criminal.
  2. Não há como se examinar diretamente nesta Corte Superior as nulidades suscitadas, no tocante à ilicitude de provas, tendo em vista que nem mesmo foram especificamente enfrentadas na Corte estadual, vedada a supressão de instância.
  3. Reconhecida a omissão do Tribunal estadual no exame da matéria, deve o julgamento pross eguir para que se examine o pedido formulado na revisão criminal.
  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do aditamento ao voto, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. TESE DE ILICITUDE DE PROVAS NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS AUTOS DA REVISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ilegalidade no acór dão impugnado, considerando não estar a tese suscitada pela defesa inserida em nenhuma das hipóteses previstas para análise em sede de revisão criminal. 2. Não há como se examinar diretamente nesta Corte Superior as nulidades suscitadas, no tocante à ilicitude de provas, tendo em vista que nem mesmo foram especificamente enfrentadas na Corte estadual, vedada a supressão de instância. 3. Reconhecida a omissão do Tribunal estadual no exame da matéria, deve o julgamento pross eguir para que se examine o pedido formulado na revisão criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do aditamento ao voto, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo da ordem, mas concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Laurita Vaz, e a reconsideração do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, nos termos do aditamento ao voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1850458>>-RS (VOTO VISTA - HABEAS CORPUS - TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 164785>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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