STJ — 845047

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9c53ac5cbab6500e872007c3fd16b5f1a5b6e3ea8e1cad1c147123f223a0f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 244 prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. No dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.
  3. Na hipótese em apreço, a busca pessoal realizada pelos policiais não está apoiada em elemento válido, segundo a orientação da Sexta Turma, ficando registrado que os policiais visualizaram os Pacientes em fuga e resolveram fazer a abordagem. Portanto, não vislumbro elementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que justifique a abordagem em tela.
  4. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 244 prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. 3. Na hipótese em apreço, a busca pessoal realizada pelos policiais não está apoiada em elemento válido, segundo a orientação da Sexta Turma, ficando registrado que os policiais visualizaram os Pacientes em fuga e resolveram fazer a abordagem. Portanto, não vislumbro elementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que justifique a abordagem em tela. 4. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissat o (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - DIRETRIZES) STJ - <<RHC 158580>>-BA (NULIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM) STJ - <<HC 707819>>-MG, <<HC 625819>>-SC, <<HC 659689>>-DF, <<AgRg no HC 810567>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.