STJ — 2331696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ca73247a0dd3ea58d312ccdfd4e4e65ebe64028713143a19da7cf4d5cf8bcd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos.
  2. A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP.
  3. Os julgados desta Corte Superior, apontados nas razões deste regimental, não se referem, nenhum deles, a crimes contra a ordem tributária, circunstância insuficiente, pois, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos. 2. A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP. 3. Os julgados desta Corte Superior, apontados nas razões deste regimental, não se referem, nenhum deles, a crimes contra a ordem tributária, circunstância insuficiente, pois, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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