STJ — 800775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1b55df7092106a15f90501e0b11e3569c55ab22b63c9bcde4d3335109c902e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, SUJEIÇÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRA NGIMENTO, LESÃO CORPORAL E TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS USADOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos de as testemunhas supostamente ameaçadas já haverem sido inquiridas - remanescendo apenas a oitiva de testemunhas da acusação - e da existência de justificativa para a ré haver retirado as mobílias do local, que evidenciariam não ser necessária a custódia cautelar da acusada para fins de garantia da instrução criminal, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, a impedir sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Não se mostram suficientes os argumentos usados pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva da acusada, pois não contextualizaram, em dados atuais e concretos dos autos, a necessidade cautelar da medida extrema.
  4. Também não há nenhum indicativo da insuficiência das medidas cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau, especialmente porque, após alguns meses de cumprimento, não houve notícias de seu eventual descumprimento.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da paciente e restabelecer as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juiz de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, SUJEIÇÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRA NGIMENTO, LESÃO CORPORAL E TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS USADOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os argumentos de as testemunhas supostamente ameaçadas já haverem sido inquiridas - remanescendo apenas a oitiva de testemunhas da acusação - e da existência de justificativa para a ré haver retirado as mobílias do local, que evidenciariam não ser necessária a custódia cautelar da acusada para fins de garantia da instrução criminal, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, a impedir sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Não se mostram suficientes os argumentos usados pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva da acusada, pois não contextualizaram, em dados atuais e concretos dos autos, a necessidade cautelar da medida extrema. 4. Também não há nenhum indicativo da insuficiência das medidas cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau, especialmente porque, após alguns meses de cumprimento, não houve notícias de seu eventual descumprimento. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da paciente e restabelecer as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juiz de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 821872>>-ES, <<AgRg no RHC 174294>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica