STJ — 12044

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2604619c164a3f5fa0637601167a226d88b070df35f5e44b70c0ef564b97b309

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segurança foi concedida para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez de servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
  2. O Pretório Excelso, por sua vez, em julgamento com caráter vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
  3. Não há direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pela Suprema Corte.
  4. Segurança denegada em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO VINCULANTE. 1. A segurança foi concedida para afastar as disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no cálculo do auxílio-invalidez de servidor público militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O Pretório Excelso, por sua vez, em julgamento com caráter vinculante para os demais Órgãos do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n . 642.890-RG/DF), fixou a tese de que Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Não há direito líquido e certo a ser amparado, diante da posição firmada pela Suprema Corte. 4. Segurança denegada em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - FÓRMULA DE CÁLCULO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - <<MS 11293>>-DF STF - [[RE-RG 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 965)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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