STJ — 2372743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695eeb4252822a2801354fa2ad6adbbf8e73b03d9322242d92a10fcb95a063c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 695eeb4252822a2801354fa2ad6adbbf8e73b03d9322242d92a10fcb95a063c6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento.
  3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a alegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
  4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015, porquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação adequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento. 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a alegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2112127>>-RJ (DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1978470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2321936>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.