STJ — 2077205

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782813123dc8977069e9ee09af7d69e708dede25367801ea7dcd24b9357f4253

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores.
  2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou.
  3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento.
  5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
  6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.
  7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes.
  8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCRIÇÕES DE FATO NO VOTO VENCEDOR OU NO VENCIDO - PREQUESTIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1501406>>-SC (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1560231>>-RS, <<AgInt no AREsp 1762416>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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