Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.156.853 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, danos morais e pagamento voluntário. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.156.853 do STJ: cumprimento de sentença e danos morais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, danos, morais, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito
para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação
judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo
da recuperação judicial.
- A superveniência de recuperação judicial não tem efeito
desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não
podem ser atingidas. Precedente.
- Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o
pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da
recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta,
não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para
determinar sua destinação.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito
para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação
judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo
da recuperação judicial.
2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito
desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não
podem ser atingidas. Precedente.
3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o
pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da
recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta,
não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para
determinar sua destinação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO - SUPERVENIÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS)
STJ - <<REsp 1756557>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 ART:00526 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.