STJ — 2156853

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c664bd936193a59833a94217ee9a59fd305eedce00bd9c2d39545d5bd11fca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918203
Número de registro na fonte
202402531293
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.156.853 do STJ: cumprimento de sentença e danos morais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.156.853 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, danos morais e pagamento voluntário. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.156.853 do STJ: cumprimento de sentença e danos morais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, danos, morais, sentenca.

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Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita

Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página

Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial.
  2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente.
  3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação.
  4. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial. 2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente. 3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO - SUPERVENIÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS) STJ - <<REsp 1756557>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.