STJ — 2267617

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0167372ffeec41b7a77b9a849e6657fb86b074e40ecca848b49b86f16f82fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847108
Número de registro na fonte
202203964118
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e0167372ffeec41b7a77b9a849e6657fb86b074e40ecca848b49b86f16f82fe5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada.
  2. É importante ponderar que "o fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/2015, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de 'pré-questionamento', o que implica reconhecer que se prequestionado é, debatido fora" (REsp n. 1.941.323/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
  3. A compreensão estadual foi no sentido de não ter havido nenhuma cobrança de serviços suplementares, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7/STJ.
  4. Não merece conhecimento a matéria relativa ao reajuste por mudança de faixa etária, uma vez que a Corte de origem negou-lhe seguimento, por considerar que o aresto combatido estaria em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo. Nesse contexto, desejando se contrapor ao supracitado ponto da decisão, caberia à parte impugná-lo no agravo interno interposto no Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior examinar a referida questão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. É importante ponderar que "o fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/2015, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de 'pré-questionamento', o que implica reconhecer que se prequestionado é, debatido fora" (REsp n. 1.941.323/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). 3. A compreensão estadual foi no sentido de não ter havido nenhuma cobrança de serviços suplementares, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não merece conhecimento a matéria relativa ao reajuste por mudança de faixa etária, uma vez que a Corte de origem negou-lhe seguimento, por considerar que o aresto combatido estaria em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo. Nesse contexto, desejando se contrapor ao supracitado ponto da decisão, caberia à parte impugná-lo no agravo interno interposto no Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior examinar a referida questão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO-VENCIDO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS - PREQUESTIONAMENTO - ART. 941, § 3º, DO CPC/15) STJ - <<REsp 1941323>>-CE (ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2131948>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.