Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO REAJUSTE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO APELO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada.
- É importante ponderar que "o fato de parte da argumentação
constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da
existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o
parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/2015, que expressamente
estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser
considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de
'pré-questionamento', o que implica reconhecer que se prequestionado
é, debatido fora" (REsp n. 1.941.323/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
17/9/2021).
- A compreensão estadual foi no sentido de não ter havido nenhuma
cobrança de serviços suplementares, de modo que a desconstituição do
referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e
provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão
do verbete sumular n. 7/STJ.
- Não merece conhecimento a matéria relativa ao reajuste por
mudança de faixa etária, uma vez que a Corte de origem negou-lhe
seguimento, por considerar que o aresto combatido estaria em
conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça
firmado em recurso repetitivo. Nesse contexto, desejando se
contrapor ao supracitado ponto da decisão, caberia à parte
impugná-lo no agravo interno interposto no Tribunal de origem, não
sendo possível a esta Corte Superior examinar a referida questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO REAJUSTE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO APELO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada.
2. É importante ponderar que "o fato de parte da argumentação
constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da
existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o
parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/2015, que expressamente
estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser
considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de
'pré-questionamento', o que implica reconhecer que se prequestionado
é, debatido fora" (REsp n. 1.941.323/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
17/9/2021).
3. A compreensão estadual foi no sentido de não ter havido nenhuma
cobrança de serviços suplementares, de modo que a desconstituição do
referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e
provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão
do verbete sumular n. 7/STJ.
4. Não merece conhecimento a matéria relativa ao reajuste por
mudança de faixa etária, uma vez que a Corte de origem negou-lhe
seguimento, por considerar que o aresto combatido estaria em
conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça
firmado em recurso repetitivo. Nesse contexto, desejando se
contrapor ao supracitado ponto da decisão, caberia à parte
impugná-lo no agravo interno interposto no Tribunal de origem, não
sendo possível a esta Corte Superior examinar a referida questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO-VENCIDO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 941, § 3º, DO CPC/15)
STJ - <<REsp 1941323>>-CE
(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2131948>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.