STJ — 2080812

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b509ed06f417d4015e2925eb87c416acffb79fe42cc2e24db68ef968b1062ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de certeza, liquidez e exigibilidade.
  2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que, apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir próxima é diferente. Precedentes.
  3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los.
  4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a comprovação de seu descumprimento.
  5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para pagamento de quantia certa.
  6. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que, apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir próxima é diferente. Precedentes. 3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. 4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a comprovação de seu descumprimento. 5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para pagamento de quantia certa. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA) STJ - <<REsp 625018>>-SP, <<REsp 1268590>>-PR (TERMO DE COMPROMISSO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1020009>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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