Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.392.730 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reparação de danos, acidente automobilístico e resultado morte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, reparacao.
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O REsp 1.914.237 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cláusula de êxito e extinção da execução. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.914.237 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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O REsp 2.009.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, cédula rural pignoratícia e omissão, contradição ou obscuridade. Esta
Trecho de REsp 2.009.207 do STJ: execução de título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, executivo, extrajudicial.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil
Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM
DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE
NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.
1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL
Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados
pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha,
conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários
condomínios edilícios.
- Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações
assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização
contra a empresa SHL Participações (Processo nº
0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do
Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo
extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº
0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por
prevenção/conexão.
- No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância
proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para
a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e
julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs
agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial),
ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos
embargos declaratórios.
- O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em
rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça,
acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento,
reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada
pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no
TAC se referem à reparação de danos ambientais.
- Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive
sobre as que ora se alegam omissão.
- Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do
CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial,
como forma de efetividade ao comando do título executivo,
especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria
controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas
no TAC.
- No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as
alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa
julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente
do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n.
0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem
origem no processo de Execução, cujo número originário é
0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de
Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o
Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo
de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de
objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida
em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls.
418).
- Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à
prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se
refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a
imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações
de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de
pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa
construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação
do empreendimento imobiliário.
- Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências
oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações
de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões
meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio
ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a
quo.
- Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação
ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente
patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no
REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.
- Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se
acolher o entendimento de que a presente pretensão executória,
proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para
cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na
origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do
disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão
executória promovida pelo MPRJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM
DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE
NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.
1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL
Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados
pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha,
conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários
condomínios edilícios.
3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações
assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização
contra a empresa SHL Participações (Processo nº
0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do
Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo
extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº
0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por
prevenção/conexão.
4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância
proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para
a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e
julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs
agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial),
ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos
embargos declaratórios.
5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em
rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça,
acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento,
reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada
pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no
TAC se referem à reparação de danos ambientais.
6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive
sobre as que ora se alegam omissão.
7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do
CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial,
como forma de efetividade ao comando do título executivo,
especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria
controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas
no TAC.
8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as
alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa
julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente
do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n.
0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem
origem no processo de Execução, cujo número originário é
0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de
Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o
Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo
de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de
objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida
em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls.
418).
9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à
prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se
refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a
imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações
de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de
pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa
construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação
do empreendimento imobiliário.
10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências
oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações
de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões
meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio
ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a
quo.
11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação
ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente
patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no
REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.
12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se
acolher o entendimento de que a presente pretensão executória,
proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para
cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na
origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do
disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão
executória promovida pelo MPRJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para
reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida
pelo MPRJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1401278>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 443094>>-RJ,
<<REsp 1275014>>-RS,
<<REsp 1225489>>-SP,
<<REsp 1365160>>-RJ,
<<REsp 1590809>>-MG,
<<AgInt no REsp 1807990>>-SP,
<<AgInt no AREsp 814391>>-RN
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1405503>>-SP,
<<REsp 1802754>>-SP,
<<REsp 1755146>>-RS,
<<REsp 840507>>-RS,
<<REsp 1046243>>-MG
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)
STJ - <<REsp 1654399>>-PB,
<<REsp 1050341>>-PB
(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1910520>>-SC,
<<REsp 1321992>>-RS,
<<AREsp 1791545>>-SP
STF - [[RE 654833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)
(DANO AMBIENTAL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TÍTULO EXECUTIVO -
PRESCRITIBILIDADE)
STF - [[ARE 1352872]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1194)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 ART:00507 ART:00783 ART:00784 INC:00012
ART:00786 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000467
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.