Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios. Precedente.
- É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
- A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco
antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de
medicamento off-label.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios. Precedente.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco
antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de
medicamento off-label.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TAXATIVIDADE -
MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(SAÚDE SUPLEMENTAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO
DOMICILIAR - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1692938>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL -
REGISTRO NA ANVISA - MEDICAMENTO OFF-LABEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1961491>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
ART:00019 PAR:00001 INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.