Recurso Especial 1.638.384, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.638.384 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de veículo e atropelamento de ciclista. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.638.384 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.638.384, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura decisão extra petita a determinação de produção de provas em momento processual diverso do requerido pelas partes, haja vista o disposto no art. 130 do CPC/1973. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil da empresa e a ocorrência de prejuízos à vítima ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954549, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.638.384, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.638.384 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.638.384 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, art. 128 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 460 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.638.384 reúne

O REsp 1.638.384 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recursos e descumprimento do ônus probatório. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.638.384 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.638.384 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954549 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.638.384?

O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954549, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.638.384 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954549 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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