STJ — 2028279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769ad0b92d9a0a299687bd43be2df440202722a2a575a4974dadf82c1d5f7231

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES REFERENTES AOS DIREITOS E INTERESSES REFERENTES AO ACERVO DA ENTIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou o entendimento no sentido de que, não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção federal em instituto de previdência privada complementar, é perfeitamente aplicável o art. 6º da Lei n.º 6.024/74, devendo, assim, ser suspensa a exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário lógico, deve ocorrer a suspensão do andamento das execuções em curso.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES REFERENTES AOS DIREITOS E INTERESSES REFERENTES AO ACERVO DA ENTIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou o entendimento no sentido de que, não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção federal em instituto de previdência privada complementar, é perfeitamente aplicável o art. 6º da Lei n.º 6.024/74, devendo, assim, ser suspensa a exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário lógico, deve ocorrer a suspensão do andamento das execuções em curso. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - INTERVENÇÃO EM ENTIDADE - PRAZO DE DURAÇÃO - ESGOTAMENTO -PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1734410>>-SP, <<REsp 1796664>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.