O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem
juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em
previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de
mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros
moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n.
6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de
prazo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n.
6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii)
saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite
prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii)
saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades
de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a
incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304
do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos
juros durante a intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974
às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção,
por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se
a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de
mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações
sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da
entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei
n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime
jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos
participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de
previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de
juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa,
mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n.
6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob
intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os
juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da
Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da
intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação
temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do
crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a
coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros
durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa,
sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7;
LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem
juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em
previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de
mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros
moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n.
6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de
prazo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n.
6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii)
saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite
prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii)
saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades
de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a
incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304
do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos
juros durante a intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974
às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção,
por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se
a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de
mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações
sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da
entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei
n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime
jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos
participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de
previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de
juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa,
mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n.
6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob
intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os
juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da
Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da
intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação
temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do
crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a
coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros
durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa,
sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7;
LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2028279 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-04 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 2860975 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL