STJ — 2116570

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, julgado, previdencia, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 94438e75f940eeed5f6235aeeff609563d81ec08997d099f061ed67e8af277b9
  • Registro documental: ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
  • Registro documental: ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
  • Registro documental: ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii) saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional. 6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica. 8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7; LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii) saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional. 6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica. 8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7; LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - INTERVENÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE) STJ - <<REsp 1734410>>-SP, {{REsp 1706286}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.