Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA
ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC
109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE
BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria
sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ).
- À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar
aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre
intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras
(arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da
Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas.
- Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da
exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do
cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento
dos valores previamente bloqueados. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA
ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC
109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE
BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria
sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ).
2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar
aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre
intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras
(arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da
Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas.
3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da
exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do
cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento
dos valores previamente bloqueados. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERVENÇÃO FEDERAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO - LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO)
STJ - <<REsp 1734410>>-SP, <<REsp 1746882>>-SP,
<<REsp 2006054>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ART:00006
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00045 ART:00062
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000291
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.