STJ — 1940682

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a027612d52f47e80a325dd0fe69de9f770b575dd667a9e54f70149bdb5cb9d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956414
Número de registro na fonte
202101627210
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.682 do STJ: previdência complementar fechada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.940.682 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, prescrição quinquenal parcial e intervenção na entidade. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.940.682 do STJ: previdência complementar fechada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, fechada, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e29b3bcf627b8436ca0f784af21f14d443267b9b535ee9d89cff56898457f591
  • Registro documental: 0a027612d52f47e80a325dd0fe69de9f770b575dd667a9e54f70149bdb5cb9d0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 94438e75f940eeed5f6235aeeff609563d81ec08997d099f061ed67e8af277b9
  • Registro documental: 0a027612d52f47e80a325dd0fe69de9f770b575dd667a9e54f70149bdb5cb9d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC 109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ).
  2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas.
  3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento dos valores previamente bloqueados. Precedentes.
  4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC 109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ). 2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas. 3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento dos valores previamente bloqueados. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERVENÇÃO FEDERAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO - LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO) STJ - <<REsp 1734410>>-SP, <<REsp 1746882>>-SP, <<REsp 2006054>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.