STJ — 2384957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef0bd9a4f216008db4dbcfb69c082fa767e597c5b45f55f1022ac2a7cd65378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857000
Número de registro na fonte
202301824948
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2384957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ef0bd9a4f216008db4dbcfb69c082fa767e597c5b45f55f1022ac2a7cd65378. SHA-256 do comentário: 2174d892c8f75a3457b69dca1e4edfc80a7d942e6ee1bd3257d3b30b4a7a569d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4ef0bd9a4f216008db4dbcfb69c082fa767e597c5b45f55f1022ac2a7cd65378
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade.
  3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019.
  4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial.
  5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).
  6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade. 3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2246663>>-SP, <<AgInt no AREsp 2245515>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645943>>-GO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO PRESUNÇÃO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DOLO DO RECORRENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.