Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM
AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL
SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.
1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO
REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os
arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade.
- A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp
1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade
dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos
interpostos antes de 18/11/2019.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
- Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM
AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL
SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.
1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO
REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os
arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade.
3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp
1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade
dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos
interpostos antes de 18/11/2019.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n.
1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/8/2020).
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2246663>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2245515>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM -
INCIDÊNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1645943>>-GO
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO PRESUNÇÃO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE
DOLO DO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2384957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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