STJ — 2709264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88cb83d2c432150b2243d4f8f4de14e80084920b90aa6247eeb5b48dc5d39668
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO.
SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na
hipótese vertente, em 18/11/2019.
2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237254 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2227141 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2245146 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.877.199 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.964.232 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.972.252 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.013.108 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.029.048 do STJ: direito privado e previdência complementar — Citação da mesma norma
- REsp 2.104.267 do STJ: execução individual de sentença coletiva — Citação da mesma norma
- REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.193.139 do STJ: plano de saúde — Citação da mesma norma