Recurso Especial 2.078.357, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.078.357 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato verbal de mútuo feneratício e prazo não convencionado pelas partes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.357 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.078.357, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. 4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro". 5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264, II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo mutuante. 6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857395, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.078.357, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.078.357 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.357 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 592 do Código Civil de 2002. O art. 592 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.078.357 reúne

O REsp 2.078.357 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.078.357 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 592 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.078.357 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857395 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.357?

O art. 592 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857395, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.357 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857395 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.