Recurso Especial 2.087.484, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.087.484 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prequestionamento parcial e indeferimento pelo relator. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.087.484 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.087.484, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo. Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). 5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. e do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado. 6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857396, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.087.484, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.087.484 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.087.484 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.087.484 reúne

O REsp 2.087.484 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão interlocutória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.087.484 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.087.484 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857396 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.087.484?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857396, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.087.484 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857396 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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