Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 167 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, simulado e direitos, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 47 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 167 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.197.484 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade absoluta, prazo decadencial inaplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.197.484 do STJ: nulidade absoluta · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, nulidade.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de simulação.
- A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por
ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos
termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada
inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação declaratória de simulação.
2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por
ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos
termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada
inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - NULIDADE ABSOLUTA - NÃO SUBMISSÃO À
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1388527>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1557349>>-SP,
<<AgInt no REsp 1702805>>-DF,
<<EDcl no AgRg no Ag 1268297>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167 ART:00169
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.