Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURIDICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não houve mero o encerramento antecipado do
expediente forense, mas efetiva suspensão do prazo recursal, sendo
tempestivo, portanto, o recurso especial.
- É de se reconhecer efetiva omissão de julgamento quando, numa
ação pauliana, deixam de ser examinadas questões relativas ao
eventus damni e ao consilium fraudis alegadamente suficientes para
influenciar no resultado do julgamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURIDICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não houve mero o encerramento antecipado do
expediente forense, mas efetiva suspensão do prazo recursal, sendo
tempestivo, portanto, o recurso especial.
2. É de se reconhecer efetiva omissão de julgamento quando, numa
ação pauliana, deixam de ser examinadas questões relativas ao
eventus damni e ao consilium fraudis alegadamente suficientes para
influenciar no resultado do julgamento.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRAZO RESTITUÍDO POR
TEMPO IGUAL AO QUE FALTAVA PARA SUA COMPLEMENTAÇÃO)
STJ - <<EAREsp 1079064>>-DF,
<<AgInt no AgInt nos EDv nos EAREsp 1598747>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00221 ART:00224 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.