Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZOS
PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME
RESOLUÇÕES CNJ. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para
os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e
voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos,
de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020. Confiram-se: AgInt
no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2/6/2022.
- Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de
28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de
maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados
serão retomados no estado em que se encontravam no momento da
suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua
complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n.
1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 23/4/2021).
- Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não
decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem,
imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal.
Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15/10/2021.
- A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias
úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não
cumprimento do requisito da tempestividade recursal.
- Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de
fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo
processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense
local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor
do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual
regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n.
1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
20/4/2022.
- Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em
28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a
concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão
da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito
do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso
manifestamente intempestivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZOS
PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME
RESOLUÇÕES CNJ. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para
os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e
voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos,
de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020. Confiram-se: AgInt
no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2/6/2022.
3. Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de
28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de
maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados
serão retomados no estado em que se encontravam no momento da
suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua
complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n.
1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 23/4/2021).
4. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não
decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem,
imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal.
Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15/10/2021.
5. A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias
úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não
cumprimento do requisito da tempestividade recursal.
6. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de
fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo
processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense
local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor
do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual
regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n.
1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
20/4/2022.
7. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em
28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a
concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão
da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito
do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso
manifestamente intempestivo.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA - COVID-19 - RESOLUÇÕES CNJ - SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1757717>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1976657>>-MG
(PRAZOS SUSPENSOS - RETOMADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722602>>-RJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2033361>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2065102>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2010774>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1821853>>-SP,
<<AgInt no REsp 1985921>>-SP
(FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - VÍCIO
INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR
(FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO -
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2039547>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1846933>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00221 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000010 ANO:1928
ART:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.