Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de
inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e
concluso ao gabinete em 3/8/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
- Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do
Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da
prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica.
- A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria
estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da
pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
- A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias,
podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao
cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente,
exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
- Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se
concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou
extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de
inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e
concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do
Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da
prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria
estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da
pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias,
podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao
cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente,
exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se
concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou
extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PERMANÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<REsp 1736091>>-PE,
<<REsp 1694322>>-SP, <<AgInt no AREsp 1587949>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2279848>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00882
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.