O REsp 2.106.131 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prescrição de parte da pretensão e omissão no acórdão recorrido. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a
03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi
convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o
julgamento presencial.
2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra
acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela primeira.
3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir
contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas
de créditos recebidos após 01.02.1996.
4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta
decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para
reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a
26.03.2011.
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286,
290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão
entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade
ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii)
se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a
Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a
créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se
houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado
parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a
verba sucumbencial
6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda.
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou
a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que
a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve
contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois
o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se
houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não
abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar
da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência
de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o
acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de
instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das
partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda.
dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da
incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de
provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.
10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao
adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir
a incidência do prazo prescricional nos autos.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente
e não provido.
12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente
conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA
PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a
03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi
convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o
julgamento presencial.
2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra
acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela primeira.
3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir
contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas
de créditos recebidos após 01.02.1996.
4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta
decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para
reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a
26.03.2011.
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286,
290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão
entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade
ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii)
se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a
Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a
créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se
houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado
parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a
verba sucumbencial
6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda.
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou
a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que
a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve
contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois
o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se
houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não
abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar
da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência
de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o
acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de
instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das
partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda.
dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da
incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de
provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.
10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao
adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir
a incidência do prazo prescricional nos autos.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente
e não provido.
12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente
conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da
Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, unanimidade, negar provimento ao recurso
especial de Alya Construtora S/A e, por maioria, negar provimento ao
recurso especial de Gisa Investimentos Ltda., vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que dava parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2023797>>-PR, <<REsp 1885307>>-PR
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2890094>>-MG, <<AgInt no AREsp 2203492>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2501685>>-DF
(VOTO VISTA - ACTIO NATA)
STJ - <<REsp 1685098>>-SP, <<AgRg no REsp 1098109>>-RS,
<<REsp 1168680>>-MG, <<AgRg no REsp 909547>>-RJ,
<<REsp 1837425>>-PR, <<REsp 1897367>>-SP,
<<REsp 1605604>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.