STJ — 1949665

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bd674e3fdf7b8bf810ada015646934e9172b562f2cb64333a78d32bbefe0b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857611
Número de registro na fonte
202102234237
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.949.665 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.949.665 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, beneficiário da justiça gratuita e custas iniciais. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.949.665 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3449ee4af76dd451e96d4981916aad809e158899d4f01d3470d44539c607b26
  • Registro documental: b4bd674e3fdf7b8bf810ada015646934e9172b562f2cb64333a78d32bbefe0b5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.060.489 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.060.489 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, beneficiário da gratuidade judiciária e emolumentos não abrangidos pela benesse. Esta página

Trecho de REsp 2.060.489 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b4bd674e3fdf7b8bf810ada015646934e9172b562f2cb64333a78d32bbefe0b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
  2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881708>>-SP (VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 1733505>>-RS, <<AgInt no REsp 1624803>>-RS, <<REsp 1341144>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1881708>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.