Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda,
deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí
incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
- As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as
verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da
condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do
Código de Processo Civil.
- A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do
Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor
das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda,
deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí
incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as
verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da
condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do
Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor
das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto
Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1881708>>-SP
(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1733505>>-RS, <<AgInt no REsp 1624803>>-RS,
<<REsp 1341144>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1881708>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00082 PAR:00002 ART:00098 PAR:00001 INC:00001
PAR:00003 PAR:00004 ART:00514
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00003 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.