Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.894.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, dívida inexistente e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.894.987 do STJ: embargos à execução e dívida inexistente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divida, embargos, execucao, inexistente, superior.
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Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
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Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Abertura · Rafael Toledo.
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O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.972.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.991.123 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.123 e mede, em
Trecho de REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA.
DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da
penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de
dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio
representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem
responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de
má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo
ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
- Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do
conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de
embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse
aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
- O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por
encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação
restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente
descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica
antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de
cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto
de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais
circunscritas à responsabilidade civil.
- Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de
má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de
indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de
todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses
legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e
taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do
direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter
punitivo).
- Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já
transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de
Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém
Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só,
precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida
no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do
CPC/2015.
- Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se
que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a
postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser
atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao
princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência
parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza
constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a
execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante
apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao
valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do §
3º do referido códex.
- Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida
como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e
três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e
quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação
dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA.
DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da
penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de
dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio
representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem
responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de
má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo
ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do
conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de
embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse
aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por
encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação
restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente
descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica
antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de
cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto
de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais
circunscritas à responsabilidade civil.
4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de
má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de
indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de
todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses
legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e
taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do
direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter
punitivo).
5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já
transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de
Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém
Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só,
precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida
no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do
CPC/2015.
6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se
que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a
postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser
atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao
princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência
parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza
constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a
execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante
apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao
valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do §
3º do referido códex.
8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida
como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e
três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e
quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação
dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 940 DO CC - PENA PRIVADA - EXEGESE RESTRITIVA)
STJ - <<REsp 1286704>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2029568>>-MG, <<AR 6166>>-GO,
<<REsp 271584>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP,
<<AgInt no REsp 2028318>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2265864>>-PR, <<REsp 2060972>>-SP
(SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 2055135>>-SP
(CPC/1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE, <<REsp 296455>>-RS,
<<REsp 279064>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00017 INC:00006 ART:00018 ART:00020 PAR:00003
PAR:00004 ART:00021 ART:00585 PAR:00001
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01531
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00081 ART:00082 PAR:00002 ART:00085
PAR:00014 ART:00086 ART:00784 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00187 ART:00927 ART:00939 ART:00940
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000326
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.