STJ — 1894987

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.894.987 do STJ: embargos à execução e dívida inexistente

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.894.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, dívida inexistente e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: divida, embargos, execucao, inexistente, superior.

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

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Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

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Âncoras do vínculo: responsabilidade.

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.972.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.991.123 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.123 e mede, em

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
  2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
  3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais circunscritas à responsabilidade civil.
  4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter punitivo).
  5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só, precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do CPC/2015.
  6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do § 3º do referido códex.
  8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais circunscritas à responsabilidade civil. 4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter punitivo). 5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só, precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do CPC/2015. 6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do § 3º do referido códex. 8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 940 DO CC - PENA PRIVADA - EXEGESE RESTRITIVA) STJ - <<REsp 1286704>>-SP (EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO) STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587) (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2029568>>-MG, <<AR 6166>>-GO, <<REsp 271584>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP, <<AgInt no REsp 2028318>>-MG, <<AgInt no AREsp 2265864>>-PR, <<REsp 2060972>>-SP (SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 2055135>>-SP (CPC/1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE, <<REsp 296455>>-RS, <<REsp 279064>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.