Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE
MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE.
ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e
concluso ao gabinete em 19/4/2023.
- O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como
assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol,
alegando violação do seu direito de imagem por parte da
Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem
cedido a ele pela CBF.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119
do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente,
é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo
assistente que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo.
- Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma
repercussão econômica, mas essa circunstância não tem
necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes.
- Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
- Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida
pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém
relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é
quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o
patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer
reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.
- Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse
jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no
presente processo.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE
MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE.
ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e
concluso ao gabinete em 19/4/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como
assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol,
alegando violação do seu direito de imagem por parte da
Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem
cedido a ele pela CBF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119
do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente,
é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo
assistente que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo.
5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma
repercussão econômica, mas essa circunstância não tem
necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes.
6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida
pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém
relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é
quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o
patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer
reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse
jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no
presente processo.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP,
<<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP
(ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA -
DESNATURAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1143166>>-RJ, <<REsp 1798937>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.