STJ — 2072268

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa75e3389a02a71094e7b4a2f4ee97c9ef029e8a351b6e84af7bc05d0474330

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.268 do STJ: intervenção de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.072.268 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção de terceiro, confederação brasileira de futebol (cbf) e admissão como assistente. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.072.268 do STJ: intervenção de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intervencao, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2989d1fa2424b606f0c65a71d8d0ed12c689ecd2328ace4a0cecd79551be68f0
  • Registro documental: 1aa75e3389a02a71094e7b4a2f4ee97c9ef029e8a351b6e84af7bc05d0474330
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023.
  2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol, alegando violação do seu direito de imagem por parte da Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem cedido a ele pela CBF.
  3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119 do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
  5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes.
  6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
  7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.
  8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no presente processo.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol, alegando violação do seu direito de imagem por parte da Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem cedido a ele pela CBF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119 do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes. 6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. 7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer reflexos da sentença a ser proferida nestes autos. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no presente processo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP, <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS, <<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP (ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA - DESNATURAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1143166>>-RJ, <<REsp 1798937>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.