STJ — 1888521
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. DESERÇÃO.
1. Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram
extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e
07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025.
2. O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação
expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente
para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b)
se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o
recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária
recursal.
3. Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este
é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela judicial prestada.
4. Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda
que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o
julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a
coisa julgada.
5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o
terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da
decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao
assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas
negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo
que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal.
6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o
assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos
termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.
7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os
honorários.
8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o
terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu
recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos
honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que
lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA
LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2191152 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2168626 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 1 referência(s) em comum
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