STJ — 1888521

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec94be37e429813ce431360601483d5f4603475ab8a8031944bd7a4e92a19d20

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. DESERÇÃO. 1. Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e 07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b) se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal. 3. Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada. 4. Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a coisa julgada. 5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal. 6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. 7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários. 8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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