Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- A segunda instância manteve a extinção da ação judicial com base
no reconhecimento de que havia previsão contratual de convenção de
arbitragem; logo, seria o Juízo arbitral o competente para a
resolução de questões relativas à existência, à validade e à
eficácia dessa previsão. Essas ponderações foram extraídas da
análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão
contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o
Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso
arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973"
(AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- Não se observa má-fé dos recorridos nem desrespeito ao teor REsp
1.894.715/MS. Com efeito, além do manejo de demanda judicial, por si
só, não configurar conduta maliciosa - como se extrai do conteúdo
do acórdão, percebe-se que o citado julgado não guardaria similitude
com estes autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância manteve a extinção da ação judicial com base
no reconhecimento de que havia previsão contratual de convenção de
arbitragem; logo, seria o Juízo arbitral o competente para a
resolução de questões relativas à existência, à validade e à
eficácia dessa previsão. Essas ponderações foram extraídas da
análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão
contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o
Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso
arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973"
(AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
4. Não se observa má-fé dos recorridos nem desrespeito ao teor REsp
1.894.715/MS. Com efeito, além do manejo de demanda judicial, por si
só, não configurar conduta maliciosa - como se extrai do conteúdo
do acórdão, percebe-se que o citado julgado não guardaria similitude
com estes autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(REVISÃO CONTRATUAL DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL - EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM E DO CONTRATO QUE CONTEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1613630>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.