Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO.
SÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de
lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de
embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
- Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte
passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e
comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a
operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou
indica um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº
83/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em
decorrência do erro médico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO.
SÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de
lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de
embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
5. Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte
passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e
comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a
operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou
indica um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº
83/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em
decorrência do erro médico.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ
(HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1359156>>-SP, <<AgRg no AREsp 747455>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1533920>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1963078>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1765308>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2043755>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.