Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS
NO REFERIDO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização,
conquanto tenha sido determinada a suspensão dos prazos recursais no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, consoante disposto no art. 5º, §
1º, da Resolução STJ/GP n. 5/2020, em virtude da pandemia de
Covid-19, não se impediu, nesse mesmo período, a realização das
publicações e intimações.
- Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do
CPC/2015, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS
NO REFERIDO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização,
conquanto tenha sido determinada a suspensão dos prazos recursais no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, consoante disposto no art. 5º, §
1º, da Resolução STJ/GP n. 5/2020, em virtude da pandemia de
Covid-19, não se impediu, nesse mesmo período, a realização das
publicações e intimações.
2. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do
CPC/2015, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS - REALIZAÇÃO
DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS NO REFERIDO PERÍODO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1772982>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1727780>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080
- LEG:FED RES:000005 ANO:2020
ART:00005 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.