STJ — 1443471

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba33ddeed67c30b35bb915d0134fbd24ed5912f0baebd0be4890b9bee659e8c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857952
Número de registro na fonte
201900301559
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ba33ddeed67c30b35bb915d0134fbd24ed5912f0baebd0be4890b9bee659e8c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS NO REFERIDO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, conquanto tenha sido determinada a suspensão dos prazos recursais no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, consoante disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5/2020, em virtude da pandemia de Covid-19, não se impediu, nesse mesmo período, a realização das publicações e intimações.
  2. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC/2015, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS NO REFERIDO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, conquanto tenha sido determinada a suspensão dos prazos recursais no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, consoante disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5/2020, em virtude da pandemia de Covid-19, não se impediu, nesse mesmo período, a realização das publicações e intimações. 2. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC/2015, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS - REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS NO REFERIDO PERÍODO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1772982>>-SP, <<AgInt no AREsp 1727780>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.