Recurso Especial 1.990.792, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório de companheiro sobrevivente, indeferimento de habilitação no inventário e agravo de instrumento improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente tem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a subsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de casamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de convivência com o de cujus. 2. Como entidade familiar, a união estável é livre na sua constituição, ou seja, não existem aspectos formais para a sua configuração como acontece no casamento, ato eminentemente solene, sendo bastante o fato de os conviventes optarem por estabelecer a vida em comum, independemente de qualquer formalidade. 3. Dada a natureza acima de tudo informal da união estável, ela pode ser dissolvida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles sem necessitar, por vezes, de qualquer negócio jurídico entre eles ou decisão judicial, ao passo que o casamento exige, em alguns casos, indispensável intervenção do Poder Judiciário para que seja dissolvido. 4. Para desfazer a união estável, em princípio, basta o rompimento de fato do vínculo existente entre os conviventes, como na hipótese dos autos, em que antes do óbito do autor da herança, a companheira já havia ajuizado ação de dissolução de união estável (17/11/2010) e já havia obtido medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua integridade física, revelando o seu efetivo ânimo de quebrar a vida em comum havida anteriormente entre eles. 5. Para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro parceiro, não podendo haver entre eles a ruptura da vida em comum, existindo a convivência na posse do estado de casados. No caso, a recorrente postulou a dissolução da união estável, antes do óbito do seu companheiro. 6. Havendo a jurisdicionalização da dissolução da união estável em virtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, a sentença posteriormente proferida reconhecendo que a união estável foi dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforça o argumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da ex- companheira sobrevivente. 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, se a parte não opôs novos embargos de declaração para buscar prequestionar o tema tido por não enfrentado pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 000879824, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.792, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.792 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.792 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.723 do Código Civil de 2002, art. 1.830 do Código Civil de 2002 e art. 888 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 888 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.990.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000879824 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório de companheiro sobrevivente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.792?
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000879824, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000879824 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório de companheiro sobrevivente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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