STJ — 2312135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 726a5c8ede965a2074ed831d29f8daebfff8eb89e9ef429c7d4183378f6b5fe9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS, UM DELES JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído.
  2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
  3. Na espécie, quando do exame do pedido para a reunião dos feitos, formulado em razão da conexão, um deles já havia sido sentenciado.
  4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inexequibilidade do contrato de compra e venda, por entender que, na espécie, a ordem de congelamento do saldo devedor só vigeu entre 30/10/2014 e 09/02/2015, sem influir, portanto, no critério de cálculo (liquidez) da dívida computado a partir de abril de 2015, conforme memória de cálculo juntada à inicial da execução. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS, UM DELES JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. Na espécie, quando do exame do pedido para a reunião dos feitos, formulado em razão da conexão, um deles já havia sido sentenciado. 4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inexequibilidade do contrato de compra e venda, por entender que, na espécie, a ordem de congelamento do saldo devedor só vigeu entre 30/10/2014 e 09/02/2015, sem influir, portanto, no critério de cálculo (liquidez) da dívida computado a partir de abril de 2015, conforme memória de cálculo juntada à inicial da execução. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2120272>>-CE (CONEXÃO - PROCESSOS JÁ JULGADOS - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - SÚMULA 235 E 83 DO STJ) STJ - <<HC 260009>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1610286>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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