STJ — 1201747

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7472b52ec9fd3a4691e1a81b87decc4b7224533b760d91014f0016ae44efef2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020).
  2. O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos, afastou a culpa exclusiva da vítima, concluindo que houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino, que contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer uma queda na escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de Bombeiros apontou que a ora recorrente não observou as regras técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos alunos (NBR 9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado morte da estudante, com a respectiva responsabilização.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020). 2. O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos, afastou a culpa exclusiva da vítima, concluindo que houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino, que contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer uma queda na escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de Bombeiros apontou que a ora recorrente não observou as regras técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos alunos (NBR 9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado morte da estudante, com a respectiva responsabilização. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DEVER DE SEGURANÇA - ALUNOS) STJ - <<REsp 1487050>>-RN, <<AgInt no AREsp 891249>>-RJ, <<REsp 762075>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.