Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. APARELHO DE ESTÉTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para este Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em
decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art.
26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte
autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de
vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação
por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito
civil" (AgRg no REsp n. 1.544.621/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de
10/11/2015.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. APARELHO DE ESTÉTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para este Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em
decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art.
26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte
autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de
vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação
por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito
civil" (AgRg no REsp n. 1.544.621/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de
10/11/2015.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE PEDIR DA PARTE AUTORA QUE DESBORDA DA SIMPLES PRETENSÃO DE
RECLAMAR DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO - PRAZO DECADENCIAL DO
ART. 26 DO CDC (90 DIAS) - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1764108>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1762227>>-SP,
<<AgRg no REsp 1544621>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.