Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com
a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código
de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020).
- "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe
5/12/2019)
- Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não
impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como
ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com
a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código
de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020).
2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe
5/12/2019)
3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não
impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como
ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUTORA - SANEAMENTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO - SUBSTITUIÇÃO DE
PRODUTO OU NOVA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1863245>>-SP
(INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1819058>>-SP, <<AgInt no AREsp 1885412>>-SP,
<<AgInt no REsp 1918636>>-DF
(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520018>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394798 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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