Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 00123347420148060053

Classe: Execução de Título ExtrajudicialOrgao: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIMGrau: G1Data Ajuizamento: 2014-10-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55ba496d9b54559e1ac91c625eb54223a3c846f8638a1c81e8fc3e3ac3070f1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução movida por banco frequentemente encontra, na base do processo, um documento chamado cédula de crédito bancário (CCB). É o título usado para formalizar empréstimos, capital de giro e outras operações de crédito, e sua natureza jurídica explica por que o banco pôde ir direto para uma execução, sem antes precisar de um processo de

Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f55ba496d9b54559e1ac91c625eb54223a3c846f8638a1c81e8fc3e3ac3070f1
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

Certos documentos valem, para a lei, quase tanto quanto uma sentença. Quem tem cheque, nota promissória, contrato assinado com duas testemunhas ou escritura pública pode ir direto à execução, sem antes ajuizar ação de cobrança para provar que a dívida existe. É a execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC. O salto de etapas

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 168 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-10-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  2. 2024-11-06 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  3. 2024-11-07 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  4. 2024-11-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  5. 2024-11-23 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  6. 2024-11-25 — Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  7. 2024-11-25 — Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  8. 2024-11-25 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/93
  9. 2024-11-27 — Audiência; Conciliador(a) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/1/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/2/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  10. 2024-11-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  11. 2025-01-13 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  12. 2025-01-13 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122
  13. 2025-01-14 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  14. 2025-01-21 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  15. 2025-01-29 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  16. 2025-02-04 — Audiência; Conciliador(a) (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/1/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/2/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  17. 2025-02-04 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  18. 2025-04-09 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 168 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-10-14 a 2025-04-09.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-04-09
Conclusão (TPU 51)
2025-02-04
Remessa (TPU 123)
2025-02-04
Audiência (TPU 970)
2025-01-29
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-29
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-29
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-29
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-29
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-21
Publicação (TPU 92)
2025-01-21
Publicação (TPU 92)
2025-01-21
Publicação (TPU 92)
2025-01-21
Publicação (TPU 92)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 168. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-11-22T17:36:23.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2025-01-29T07:49:27.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  3. 2025-01-29T12:49:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  4. 2024-11-07T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  5. 2024-11-27T09:54:31.000Z — Audiência (TPU 970)
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  6. 2025-02-04T16:27:14.000Z — Audiência (TPU 970)
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  7. 2025-01-14T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2025-01-29T12:48:34.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  9. 2024-11-23T20:43:21.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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  10. 2025-01-14T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  11. 2025-01-29T12:48:32.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  12. 2025-04-09T10:14:49.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  13. 2024-11-06T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2024-11-25T19:40:11.000Z — Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (TPU 12614)
  15. 2025-01-14T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  16. 2025-01-29T12:48:57.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  17. 2024-11-27T10:27:25.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2025-02-04T16:51:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
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  19. 2014-10-14T11:30:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  20. 2016-04-04T13:34:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2016-08-31T11:25:00.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2017-08-02T10:09:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2017-10-27T16:43:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2020-08-11T23:14:09.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2020-08-11T23:14:19.000Z — Documento (TPU 581)
  26. 2020-08-11T23:14:27.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2020-08-11T23:14:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2022-05-23T21:56:20.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  29. 2022-09-26T14:40:01.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  30. 2023-04-24T11:56:51.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2024-04-04T10:15:15.000Z — Custas (TPU 479)
  32. 2024-08-05T16:42:45.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2025-01-13T14:46:17.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  34. 2015-01-05T13:22:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  35. 2016-04-08T10:07:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  36. 2017-04-17T12:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2017-08-29T07:42:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2017-12-12T12:21:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2020-08-11T23:14:14.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2020-08-11T23:14:22.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.