STJ — 2015842

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3efae6965b094c3074bf602c28b5a6f0d4f1ecf534b38f7075fa0ca3579880d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO ASSEMELHADAS. ART. 179 DO CC. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. TERMO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente de paradigma, especialmente por não evidenciar situações fáticas assemelhadas, descurando-se, assim, das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.
  2. Não bastasse, o entendimento exarado pela Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a terceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do registro imobiliário, circunstância apta à incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO ASSEMELHADAS. ART. 179 DO CC. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. TERMO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente de paradigma, especialmente por não evidenciar situações fáticas assemelhadas, descurando-se, assim, das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 2. Não bastasse, o entendimento exarado pela Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a terceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do registro imobiliário, circunstância apta à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - DECADÊNCIA - TERMO A QUO - REGISTRO IMOBILIÁRIO) STJ - <<REsp 1418435>>-SP, <<REsp 710810>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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