STJ — 2135513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02291559d7b42b6f450155dcea89af8727ad4937aac45264f794088930126f61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno.
  2. O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente.
  3. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno. 2. O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente. 3. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2080205>>-RN, <<AgInt no AREsp 1343426>>-SP (ART. 18, § 1º, DO CDC - VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR - TRINTA DIAS - DIREITO DO CONSUMIDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1726044>>-SP, <<AgInt no AREsp 1674107>>-SP, <<AgInt no REsp 1626834>>-SP, <<REsp 1591217>>-SP (VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR - TRINTA DIAS - CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA) STJ - <<REsp 2000701>>-PR, {{REsp 1847198}}, {{AREsp 2381359}}, {{REsp 2065049}}, {{REsp 2048696}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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