STJ — 2309303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebbb7cedf2ede53e31dead1da42635b0b717a29117637ab9a1a1b5620af75df8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém morre sem testamento, a lei decide quem herda e em que ordem. Essa fila está no art. 1.829 do Código Civil, que organiza a sucessão legítima em quatro classes chamadas na sequência. Entender essa ordem responde à dúvida mais comum de qualquer família enlutada: entre o cônjuge, os filhos, os pais e os irmãos, quem tem direito à herança e em que

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Âncoras do vínculo: hereditaria, ordem, vocacao.

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REsp 2.196.099 do STJ: direito de família e sucessões

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.099 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e sucessões, litisconsórcio passivo necessário e sistema sucessório. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.196.099 do STJ: direito de família e sucessões · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, sucessoes.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PARENTES COLATERAIS. HERDEIROS FACULTATIVOS. EXCLUSÃO (CC, ART. 1.850). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso" (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018).
  2. "Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária" (REsp 1.357.117/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018).
  3. Na hipótese, em que pese as doações tenham sido anuladas, existe testamento no qual a falecida dispôs integralmente de seu patrimônio em favor dos réus, o que importa exclusão das sobrinhas, herdeiras facultativas, da sucessão (CC/2002, art. 1.850).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PARENTES COLATERAIS. HERDEIROS FACULTATIVOS. EXCLUSÃO (CC, ART. 1.850). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso" (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). 2. "Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária" (REsp 1.357.117/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). 3. Na hipótese, em que pese as doações tenham sido anuladas, existe testamento no qual a falecida dispôs integralmente de seu patrimônio em favor dos réus, o que importa exclusão das sobrinhas, herdeiras facultativas, da sucessão (CC/2002, art. 1.850). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE RECURSAL) STJ - <<REsp 1714925>>-CE (DIREITO DAS SUCESSÕES - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1220947>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 2207935>>-RS (VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - PARTILHA - COMPANHEIRO - EXCLUSIVIDADE - COLATERAIS - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1357117>>-MG, <<REsp 1552553>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.