STJ — 1873510

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17321caa5e2e2d6cc99fc5a0052bf4f116a12f9ae24e646cdf837b0ca61fc339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954077
Número de registro na fonte
201802873794
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.873.510 do STJ: companheira sobrevivente e regime de bens

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.873.510 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de companheira sobrevivente, regime de bens e separação obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.873.510 do STJ: companheira sobrevivente e regime de bens · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, companheira, regime, sobrevivente.

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Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém morre sem testamento, a lei decide quem herda e em que ordem. Essa fila está no art. 1.829 do Código Civil, que organiza a sucessão legítima em quatro classes chamadas na sequência. Entender essa ordem responde à dúvida mais comum de qualquer família enlutada: entre o cônjuge, os filhos, os pais e os irmãos, quem tem direito à herança e em que

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Separação obrigatória de bens: herança e a Súmula 377

Tema documentado no texto da fonte

Quando alguém casa depois dos 70 anos, a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens. As famílias então perguntam: o novo cônjuge fica com metade de tudo, ou não recebe nada? A resposta está no meio-termo e depende de dois pontos distintos: a concorrência na herança, de um lado, e a comunicação dos chamados aquestos, de outro. Esse é um dos temas

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Âncoras do vínculo: bens, obrigatoria, separacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO HEREDITÁRIO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE CONVERTEU EM RECURSO ESPECIAL O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A união estável havida entre o autor da herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG.
  2. Não havendo discussão sobre vício formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em recurso especial o agravo em recurso especial. 3 . Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO HEREDITÁRIO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE CONVERTEU EM RECURSO ESPECIAL O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A união estável havida entre o autor da herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. 2. Não havendo discussão sobre vício formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em recurso especial o agravo em recurso especial. 3 . Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2140147>>-RJ (CONSTITUCIONALIDADE - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS) STF - [[Recurso Extraordinário 878694]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.