Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.873.510 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de companheira sobrevivente, regime de bens e separação obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.873.510 do STJ: companheira sobrevivente e regime de bens · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, companheira, regime, sobrevivente.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém morre sem testamento, a lei decide quem herda e em que ordem. Essa fila está no art. 1.829 do Código Civil, que organiza a sucessão legítima em quatro classes chamadas na sequência. Entender essa ordem responde à dúvida mais comum de qualquer família enlutada: entre o cônjuge, os filhos, os pais e os irmãos, quem tem direito à herança e em que
Trecho de Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando alguém casa depois dos 70 anos, a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens. As famílias então perguntam: o novo cônjuge fica com metade de tudo, ou não recebe nada? A resposta está no meio-termo e depende de dois pontos distintos: a concorrência na herança, de um lado, e a comunicação dos chamados aquestos, de outro. Esse é um dos temas
Trecho de Separação obrigatória de bens: herança e a Súmula 377 · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, obrigatoria, separacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA. DIREITO HEREDITÁRIO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO QUE CONVERTEU EM RECURSO ESPECIAL O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A união estável havida entre o autor da
herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se
durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória
de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código
Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 878.694/MG.
- Não havendo discussão sobre vício
formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em
recurso especial o agravo em recurso especial.
3 . Recurso especial
a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA. DIREITO HEREDITÁRIO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO QUE CONVERTEU EM RECURSO ESPECIAL O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A união estável havida entre o autor da
herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se
durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória
de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código
Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 878.694/MG.
2. Não havendo discussão sobre vício
formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em
recurso especial o agravo em recurso especial.
3 . Recurso especial
a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2140147>>-RJ
(CONSTITUCIONALIDADE - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE
CÔNJUGES E COMPANHEIROS)
STF - [[Recurso Extraordinário 878694]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01790 ART:01829
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.