Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da
exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia
decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de
procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de
direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.
- Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo
efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação,
não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou
carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte
promovida. Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
- Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o
peticionamento nos autos para juntada de procuração e
substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente
a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada
substabelecida e peticionante.
- Como aquele peticionamento não pode ser considerado
comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar
contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de
citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a
contestação e a exceção de incompetência.
- Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu
provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a
tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os
autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da
exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia
decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de
procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de
direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.
2. Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo
efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação,
não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou
carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte
promovida. Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
3. Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o
peticionamento nos autos para juntada de procuração e
substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente
a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada
substabelecida e peticionante.
4. Como aquele peticionamento não pode ser considerado
comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar
contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de
citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a
contestação e a exceção de incompetência.
5. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu
provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a
tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os
autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. José Roberto de Albuquerque Sampaio,
pela parte agravada, e Lucas de Castro Rivas, pela parte agravante.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1709915>>-CE, <<AgInt no REsp 1478178>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1751506>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1790821>>-SP,
<<REsp 1995883>>-MT, <<AgInt no AREsp 1114532>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133419>>-SP
(CITAÇÃO - NULIDADE - REVELIA)
STJ - <<REsp 1840466>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675209>>-PR
(CITAÇÃO - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)
STJ - <<RHC 151180>>-ES, <<REsp 1698821>>-RJ, <<RHC 80752>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00105 ART:00214 PAR:00001 ART:00242
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00038 ART:00215
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.