Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da
causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu
causa à instauração da demanda ou do incidente.
- Na hipótese dos autos, a ação originária não foi resistida não
tendo sido comprovada nenhuma notificação extrajudicial ou provas de
que teria intentado entrar na posse do imóvel de forma anterior ao
ajuizamento da ação. Entendimento do Tribunal de origem.
- Em casos tais em que não há pretensão resistida, a jurisprudência
desta Corte entende que é incabível a fixação de honorários
advocatícios pela parte que ajuizou a ação de forma desnecessária.
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da
alínea "c" do mesmo dispositivo.
- Ademais, aplica-se, no caso, o teor da Súmula 343 do STF: "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada
manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do
CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da
causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu
causa à instauração da demanda ou do incidente.
2. Na hipótese dos autos, a ação originária não foi resistida não
tendo sido comprovada nenhuma notificação extrajudicial ou provas de
que teria intentado entrar na posse do imóvel de forma anterior ao
ajuizamento da ação. Entendimento do Tribunal de origem.
3. Em casos tais em que não há pretensão resistida, a jurisprudência
desta Corte entende que é incabível a fixação de honorários
advocatícios pela parte que ajuizou a ação de forma desnecessária.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da
alínea "c" do mesmo dispositivo.
5. Ademais, aplica-se, no caso, o teor da Súmula 343 do STF: "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada
manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do
CPC/2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1955215>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1280289>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1410139>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2181061>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1559694>>-SP
(PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 453025>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.