Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE. 2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes, quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o local do estabelecimento. 3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta, portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015. 4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE (recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK, reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento, porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes, nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015. 5. Conflito de competência não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855384, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de CC 195.035 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do CC 195.035, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, secao, segunda.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”
Trecho de Art. 54 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854169, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.002.590, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · A fundamentação do REsp 1.988.920, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE E DE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO
DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE
UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DE UM DOS
JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AU SÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento
e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação
judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se
tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas
diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de
tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição
de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE.
- A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005,
pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes,
quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o
local do estabelecimento.
- Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal
de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta,
portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não
há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia
a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar
indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o
disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015.
- Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE
(recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do
principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK,
reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento,
porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui -
SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes,
nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015.
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE E DE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO
DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE
UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DE UM DOS
JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AU SÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento
e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação
judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se
tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas
diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de
tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição
de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE.
2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005,
pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes,
quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o
local do estabelecimento.
3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal
de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta,
portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não
há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia
a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar
indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o
disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015.
4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE
(recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do
principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK,
reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento,
porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui -
SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes,
nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015.
5. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo
do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Birigui - SP e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze abrindo divergência para não conhecer do conflito, por
maioria, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Nancy Andrighi e
Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- PREVENÇÃO)
STJ - <<CC 163818>>-ES, <<CC 37736>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00054 ART:00058 ART:00066
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00003 ART:00006 PAR:00008 ART:0069G PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195035 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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