Conflito de Competencia 185.592, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 185.592 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência e decisões conflitantes. Esta página transcreve o texto oficial do CC 185.592 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 185.592, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do artigo 66, III, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes (art. 55, caput e § 3º do CPC), justifica-se a reunião das ações pela conexão. 3. Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46, § 4º e 51, parágrafo único, do CPC, ficando a critério do autor a escolha do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei. 4. Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850866, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o CC 185.592 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, art. 55, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 51 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 51 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 185.592 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 185.592 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 9 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 185.592?
O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000850866, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 185.592 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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