STJ — 1393699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d0cb2788c90193a6dee777515a0ce5149c4648c7eb021469500e14f35dbfa4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ.
- Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.
- Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial.
- O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco relacionado à nobreza da atividade eclesiástica.
- A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:168
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2332076 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-01 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2497136 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2260398 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
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