STJ — 1393699

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d0cb2788c90193a6dee777515a0ce5149c4648c7eb021469500e14f35dbfa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ.
  2. Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer.
  3. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial.
  4. O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco relacionado à nobreza da atividade eclesiástica.
  5. A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO E FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arestos contrastados vinculam a hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 200 do Código Civil, à necessidade de comprovação de atos cuja certeza somente pode ser obtida no juízo criminal, com a sentença penal condenatória, como é a hipótese do crime de pedofilia. Incidência da Súmula 168/STJ. 2. Sabe-se, por experiência de senso comum, que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia e a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer. 3. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, configurando atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou mesmo de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, perpétuo, mas momentâneo e circunstancial. 4. O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de espécie de risco relacionado à nobreza da atividade eclesiástica. 5. A ausência de similitude fática e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente, pela agravante, o Dr. João Paulo Amaral Rodrigues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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