Recurso Especial 1.628.277, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.628.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, serviço médico e sociedade limitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.628.277 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.628.277, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas nos serviços que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura física, hotelaria, internação e serviços auxiliares. 2. A atuação técnico-profissional do médico, por sua vez, submete-se ao regime de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para eventual responsabilização da instituição da qual o profissional é preposto. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de comprovação de conduta culposa do profissional médico sócio da clínica recorrente, com base na prova pericial e conclusão do processo administrativo no CRM, mas ainda assim atribuiu à instituição responsabilidade objetiva por atos do médico, como insistência no tratamento, ausência de exames e insuficiência de informações prestadas, sem apontar falha diretamente imputável à estrutura ou aos serviços administrativos da clínica. 4. Ao afastar a culpa médica e, ainda assim, impor condenação à clínica com base em responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da clínica recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 950137, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.628.277, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.628.277 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.628.277 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 932 do Código Civil de 2002 e art. 933 do Código Civil de 2002. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 933 do Código Civil de 2002 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.628.277 reúne

O REsp 1.628.277 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é hospital. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.628.277 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.628.277 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950137 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.628.277?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950137, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.628.277 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950137 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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