Recurso Especial 2.044.948, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.044.948 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil objetiva e proteção do patrimônio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.044.948 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.044.948, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio. 6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço. 7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847046, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.044.948, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.044.948 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.044.948 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002, art. 932 do Código Civil de 2002, art. 264 do Código Civil de 2002 e art. 283 do Código Civil de 2002. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 933 do Código Civil de 2002 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.044.948 reúne

O REsp 2.044.948 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil e responsabilidade solidária. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.044.948 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.044.948 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000847046 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil objetiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.044.948?

O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847046, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.044.948 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847046 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil objetiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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